Tribunal do Júri condena homem que tentou matar irmão por soltar cavalo que estava amarrado, crime ocorreu em Monte Negro

Saulo cumprirá pena no regime semiaberto após ficar mais de 2 anos na prisão
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Em decisão publicada nesta terça-feira (15), Saulo de O. foi condenado pelo Júri Popular do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) a nove anos de prisão mais o pagamento por 10 dias-multa por ter tentado matar o irmão A.D.O., em dezembro de 2019, na zona rural de Monte Negro. A decisão foi em primeira instância e cabe recurso por parte do réu.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, no dia 08 de dezembro de 2019, na linha C-25, km 45, Lote 3, em Monte Negro, Saulo tentou matar o irmão A.D.O. com um tiro de espingarda calibre 20 e só não conseguiu porque a vítima foi alertada pela mãe deles e ter se abaixado atrás de uma mureta no momento do disparo.

Ainda segundo relatos da Polícia Civil e do MPE, Saulo estava no sítio de sua mãe, amarrou um cavalo e a vítima teria desamarrado o animal. Saulo retornou, discutiu com o irmão por ter soltado o cavalo, pegou a arma em seu carro e atirou nas costas do próprio irmão.

A denúncia segue apontando que na sequência, ele abriu a espingarda indicando que ia recarregá-la, mas um outro irmão deles, Jaime, o imobilizou. Para a Polícia Civil e o MPE, o crime foi praticado por motivo fútil.

De acordo com provas no processo judicial, Saulo usou recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pela conduta do condenado, atingindo-o pelas costas e, mesmo se escondendo atrás de uma mureta, foi atingido no ombro.

Segundo relatos da denúncia, a espingarda não tinha registro legal, o que caracterizou porte ilegal de arma de fogo.

 

Sentença

O Júri Popular considerou Saulo culpado da tentativa de homicídio. Quem fez a dosimetria da pena foi a juíza Larissa Pinho de Alencar Lima, de Ariquemes.

“Estando presente a regra estatuída pelo art. 69 Código Penal (concurso material), procedo a somatória das penas privativas de liberdade, razão pela qual fica o pronunciado DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA”.

A condenação segue apontando qual o regime a ser cumprido pelo condenado:

“Registre-se que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o fechado, na forma do art. 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal c/c o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 269. Entretanto, com fundamento no art. 387, §2º, do Estatuto Processual Penal, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado desde o dia 09/12/2019 (ID: 60911042 p. 88/89), ou seja, por 02 anos 03 meses e 06 dias, fica o réu condenado a pena de 06 anos, 08 meses e 24 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, §2º, do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO”.

 

Fonte: Jornal Rondoniavip

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