O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) manteve decisão de primeiro grau que absolveu o ex-prefeito de Monte Negro Junior Miotto e servidores da acusação de improbidade administrativa no tocante a suposto gasto irregular de dinheiro público com diárias pagas a Miotto.
O julgamento em segunda instância ocorreu apos o Ministério Público apelar, a decisão do colegiado que negou o recurso do MP foi publicada recentemente, veja: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo:0010171-02.2015.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 0010171-02.2015.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jair Miotto Júnior Advogado: Gustavo Nóbrega da Silva (OAB/RO 5235) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Apelado: Vitorino Neto Lucena Guedes Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) Apelada: Kátia Cosmo de Melo Advogado: Marcos Oliveira de Matos (OAB/RO 6602) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/11/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Danos ao erário. Dolo. Não comprovação. Conduta atípica. Absolvição.
Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da administração, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo. A improbidade administrativa, a qual destina-se a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade.
É uníssona a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de afastar a possibilidade de punição, com as penas cabíveis à improbidade, no caso de ausência de provas ou de tentativa de responsabilização objetiva, sendo necessária a caracterização do elemento volitivo da conduta.
No caso versado, não ficou devidamente comprovado o elemento volitivo em causar danos ao erário na emissão de diárias pelo gestor publico e seus servidores de gabinete, considerando que foi cumprido o procedimento exigido pela Lei municipal n.º 519/GAB/2013 do Município de Monte Negro, com a apresentação dos relatórios circunstanciados e demais autorizações de viagem intermunicipal, requisitos exigidos pelo art.18, § 2º, da citada norma local.
Fonte: Jornal Rondoniavip



