Um professor de geografia da Escola 22 de Abril, localizada no município de Monte Negro, foi condenado por improbidade administrativa, de acordo com sentença judicial publicada no diário oficial da justiça desta semana, o professor foi acusado de assédio sexual contra alunas menores de idade. Além da condenação civil, o professor foi alvo de ação penal pelo mesmo fato. As ações foram ajuizadas pelo Ministério Público (MP).
A reportagem do Rondoniavip teve acesso a sentença de condenação civil por improbidade, confira trechos:
“Segundo consta na inicial do MP, restou apurado em processo administrativo disciplinar, através das denúncias e testemunhos de alunos, que o requerido, no desempenho de sua atividade laborativa de professor na Escola 22 de Abril, localizada no município de Monte Negro, rotineiramente assediava as alunas, A. A. P. e G. H. C., menores de idade, com elogios excessivos,abraços e beijos em seus rostos, a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual das discentes. Consta, ainda, que foi aplicada em desfavor do requerido a penalidade de demissão, conforme Relatório de f. 84/107 e Decreto de Exoneração de f. 108.Assim, o MP requereu a procedência do pedido inicial para o fim de reconhecer a prática de improbidade administrativa, na modalidade de violação aos princípios da administração pública, tipificada no art. 11, caput e inciso I, pugnando pela condenação do requerido E. S. P. nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8429/92, além do pagamento de multa civil no montante de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida por ele à época dos fatos”.
“O requerido E. S. P. ao ser interrogado, negou os fatos. Afirmou que no ano de 2016 ministrava aula para o ensino médio na disciplina de geografia; que as vítimas eram suas alunas. Aduziu que fora da escola tinha contato com a G., na associação que tem na linha, e foi em algumas festas na casa dela. Com relação a vítima A. não tinha muito contato. Declarou que dava abraços e beijos no rosto normalmente; que se surpreende da vítima G. dizer que se sentia constrangida; que elogiava o cabelo da vítima publicamente. Negou que tenha pedido para “ficar” com a vítima G.. Relatou que de fato abraçava e beijava as vítimas de forma normal, de um relacionamento entre professor e aluno. Disse que não tinha bom relacionamento com a diretora Fabiana.A. C. M. S. declarou que era conselheira tutelar na época dos fatos. Aduziu que nesse período o senhor V. compareceu ao Conselho Tutelar e relatou que estava acontecendo alguma coisa na escola entre o réu e as alunas. Declarou que conversou com a genitora da vítima G., tendo ela dito que sua filha narrado que o fato ocorreu na biblioteca e que houve abraços.”
Decisão do Juiz
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido E. S. P. pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei n.8.429/92 e, por conseguinte, aplico ao réu a sanção de pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos, bem como na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.Registre-se a proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme disposto no § 8º do art. 12 da Lei n. 8.429/92.Resolvo o feito com resolução do mérito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
“Ciência ao MP e ao Município de Monte Negro.Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96).Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, da Lei 8.429/92.Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.”
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA
Ariquemes, 31 de março de 2023
Decyo Allyson Sarmento Ferreira
Juiz de Direito Substituto
Processo: 7000170-28.2018.8.22.0002



