Prefeitura de Buritis publica novo decreto; veja o que muda

Como forma de prevenção de contágio ao COVID-19, a Prefeitura de Buritis publicou nesta quarta-feira (03), o Decreto 10.318/2020 - confira abaixo.
Facebook
WhatsApp
Twitter

DECRETO Nº 10.318/GAB/PMB/2020.

BURITIS, 02 DE junho DE 2020

 

“Dispõe sobre a regulamentação e adequação do Decreto de Situação de Emergência no Âmbito da Saúde Pública do Município de Buritis, prorrogação da Situação de Emergência no Âmbito da Saúde  dispõe medidas temporárias de enfrentamento e prevenção do COVID-19 (novo Corona vírus) adequação e a regulamentação temporária de funcionamento das atividades no âmbito do Município de Buritis nos termos do artigos, 11 e 15, observando as fases do artigo 8º aplicando a terceira fase contida no anexo III do Decreto Estadual 25.049 de 14 de maio de 2020 e dá outras providências.”

 

Como forma de prevenção de contágio ao COVID-19, a Prefeitura de Buritis publica nesta quarta-feira (03), o Decreto 10.318/2020 que decreta:

 

Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do Município de Buritisassegurando, ao gestor de saúde do Município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

  • § 1º Ficam estendidos os efeitos do Decreto Municipal nº 10.192/GAB/PMB/2020, o qual suspende as aulas de todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados de qualquer natureza localizados no Município de Buritis, pelo período de 45 dias a contar da publicação deste Decreto.
  • § 2º A Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Buritis ficará mantida enquanto perdurar surto pandêmico no Município de Buritis ou até a revogação do presente Decreto.
  • § 3º Fica OBRIGADO a utilização de mascaras para a circulação de pessoas em logradorouros públicos, calçadas,  comercio local, industrias e prestadoras de serviços, órgãos públicos, que deverá ser objeto de fiscalização de todo cidadão, comerciantes ou chefes de repartição públicas, podendo em caso de recusa da utilização da máscara  proibir a entrada do infrator no recinto e em caso de desobediência  solicitar o apoio de forças policiais para retirada do local em cumprimento do Decreto.
  • § 4º Fica enquadrado O Município de Buritis nas regras das atividades constantes no ANEXO III do Decreto Estadual 25.049 de 14 de maio de 2020, permitindo todas as constantes no artigo 11 do referido Decreto Estadual, com as medidas sanitária pertinentes, até nova avaliação ou mudanças de fase, contidas no artigo 8º do Decreto Estadual 25.049 de 14 de maio de 2020.
  • § 5º Aplica-se a este Decreto os dispositivos inibidores e punitivos previsto na Lei Municipal 1464/2020, em particular quanto a utilização de Máscaras com previsão no artigo 2º, §1º, §2º e §3º.

 

Art. 2º Fica restringido os trabalhos de atendimento externo ao público em geral compreendidos das 8 horas as 12 horas e os trabalhos internos regulamentado por cada secretaria em atendimento as suas necessidades atentado-se as peculiaridades de cada Órgão no cumprimento das atividades fins,  exceto as atividades escolares nos termos do § 1º do artigo 1º deste Decreto.

DAS MEDIDAS EMERGÊNCIAS E CRITÉRIOS DE ABERTURAS E CONTROLE DE ACESSO AOS COMÉRCIOS COM A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5° Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 03 (três) de junho de 2020, em todo o território do Município de
Buritis, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

 

            I – Das medidas obrigatórias de segurança e acesso ao comércio local

  1. Todos os Comércios na circunscrição do Município de Buritis deverão manter abertura de somente uma das portas de entrada ao recinto, com a utilização de medidas de segurança sanitária, com acesso somente com o uso de máscaras, tanto por parte dos funcionários quanto da clientela;
  1. Deverá manter um funcionário para higienização através de Álcool Gel, lavatório ou outros meios eficazes de higienização, com o devido controle restritivo em face da falta de higienização;
  1. Controle efetivo de utilização de máscara de proteção facial para adentrar no estabelecimento, sendo que será de responsabilidade exclusiva do Empresário proprietário a permanência irregular no estabelecimento, sujeito a fiscalização e sanções prevista na Lei 1464/2020;
  1. Limitação da área de circulação de clientes nos termos: A limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;
  2. Distribuição de senhas controlando o acesso aos comércios visando o controle de circulação de pessoas em respeito a restrição dos 25% da área circulável com distanciamento de 2 metros por pessoa;
  1. A intensificação da fiscalização dos comércios no cumprimento do elencado como regra intransponível de segurança de funcionamento, sob pena de notificação, multa e cassação de Alvará de Funcionamento;
  1. A restrição de circulação no comercio local, com atendimentos em três modalidades: Delivery, retiradas no local para consumos em casa, para comércios de gêneros alimentícios, sorvetes, bebidas, lanches ou similares;
  1. Comercio e serviços de peças e consertos de automóveis motocicletas, borracharias através de agendamento, serviços com entrega dos veículos ou retirada, sendo vedada a permanência dos proprietários nos estabelecimentos, exceto os serviços das borracharias e nestes casos deverão os proprietários permanecerem nos veículos;
  1. Haverá restrição de circulação de clientela nos comércios em geral limitando-se a 25% da área livre de circulação, podendo ser limitados a números de pessoas por ambiente, de acordo com as peculiaridades de cada caso que será dispostos nos artigos subsequentes;
  1. Horário de atendimento a Idosos, portadores de doenças crônicas e demais comorbidades serão priorizados limitando-se ao horário até as 10 horas da manha, de preferencia com agendamento prévio se for possível, medida que deverá ser amplamente divulgada pelos Comerciantes, prestadores de Serviços e o Município.

II – A proibição:

  1. a) Da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, festas e comemorações públicas ou privadas, limitando-se as reuniões de caráter privado até no máximos 10 (dez) pessoas do núcleo familiar que coabitam a mesma residência e da mesma família até 30 de junho de 2020, e as demais reuniões ficam proibidas as aglomerações com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual, sob pena das sanções previstas na Lei Municipal 1464/2020;

b). De permanência e trânsito de pessoas em logradouros públicos, áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário;

c). Ficam proibidos os Funcionamentos de cinemas, teatros, clubes recreativos, banhos/balneários, casas de shows e boates, bares somente para venda com a retirada de bebidas e cigarros e salgados sendo vedado consumo local, eventos com mais de 05 (cinco) pessoas até a revogação do Decreto de Emergência em Saúde Pública ou dispositivo de flexibilização;

  1. d) . As atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios,shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas neste Decreto;
  1. e) A realização de atos comemorativos privados fora do contexto do núcleo familiar de pessoas da mesma família que convivem no mesmo ambiente nos termos e sansões da Lei Municipal 1464/2020.

Art. 12  Fica autorizado às atividades religiosas de qualquer culto a serem realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamentos individuais, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas para a celebração por Live ou Videoconferência  será permitido a presença de até 05 (cinco) auxiliares sempre observando as seguintes condições para atividades do distanciamento, sendo vedado os cultos presenciais pelo período de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto;

I –  adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com
produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

Art. 13 Fica autorizado o funcionamento das Academias de Ginasticas, Dança e Atividades Físicas com os seguintes critérios:

I – Limitado a 10 alunos para atividade física não ultrapassando a 25% do ambiente;

II – Atender os usuários organizados grupos agendados;

III- Disponibilizar horário específicos em atendimento a idoso e grupo de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;

IV- Não permitir a utilização de bebedouros devendo cada usuário dispor de sua própria garrafa de agua, mantendo chuveiros interditados;

V- Manter Álcool 70% em local de fácil acesso e lavatórios para higienização entre as secções de exercício;

VI – Higienizar após cada uso e início de atividade as superfícies dos aparelhos sujeito ao toque das mãos;

VI – Horário de funcionamento das 06 horas as 22 horas.

Clique aqui para ler o decreto!

Fonte: DECOM

Deixe um comentário

famacia da farmilia anigif
Sequência 01_1
anigif