Novo Decreto: Buritis é classificado na fase 01 e continua com toque de recolher

DECRETO Nº 10.957/GAB/PMB/2021. DE 30 DE JANEIRO DE 2021.
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“Dispõe sobre a prorrogação da Situação de Emergência em Saúde Pública em face da Pandemia do Novo Coronavírus Covid -19, regulamentação do distanciamento social, instruindo pelo Decreto Estadual 25.782 de 30 de janeiro de 2021, com adequação do Municipio de Buritis ao Anexo I com os Protocolos de Orientação atividades nos termos e diretrizes estabelecidas no que dispõe de medidas temporárias de enfrentamento e prevenção do COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.”

D E C R E T A:
Art. 1º Fica Prorrogado a Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis pelo prazo de 15 dias a contar de 31 de janeiro de 2021. Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.947/PMB/2021 DE 26 DE JANEIRO DE 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 31/01/2021 a 14/02/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 21h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
I – Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII – serviços de lavanderias;
XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX – obras públicas e privadas;
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIII – As Ativides religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por pessoa desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;
XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII – cartórios

CLIQUE AQUI PRA LER O DECRETO NA ÍNTEGRA

Fonte: Alerta Buritis

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