Eleições 2022 e as possibilidades de mudança de partido para deputados e vereadores

Deputados estaduais e federais que desejam concorrer às Eleições Gerais de 2022, marcadas para o dia 2 de outubro, devem ficar atentos para não perderem os prazos e não ficarem de fora da disputa.
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Dentre as situações que permitem a mudança de partido a mais “famosa” é a chamada “janela partidária”, período em que deputados federais e estaduais poderão trocar de partido para concorrer ao pleito deste ano sem perder o mandato.

A janela partidária ocorre todo ano em que há eleições. E nada mais é do que um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de legenda sem perder o mandato vigente. Esse período acontece seis meses antes do pleito. Esse ano ela ocorrerá de 3 de março a 1º de abril.

Existem, ainda, algumas situações consideradas como justas causas para a mudança de partido. São elas: anuência do partido; desvio do programa partidário; ou grave discriminação política pessoal. Portanto, trocas de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.

A regra sobre a janela partidária foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de partido. A normatização veio após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence à agremiação e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados e vereadores). A regra também está prevista na Emenda Constitucional n. 91/2016.

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores somente podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

Por fim, é importante esclarecer que o parlamentar que deseja mudar de partido consulte um advogado especialista em direito eleitoral para que possa efetivar a mudança de sigla sem correr o risco de perder o mandato por infidelidade partidária.

Texto por – Dr. Igor Habib, advogado especialista em Direito Eleitoral; Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RO; e sócio do escritório Habib, Vidal & Santana Advocacia.

Fonte: assessoria

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