Detento é condenado por tentar matar colega de cela no presídio de Ariquemes

Tribunal do Júri condenou detento por tentativa de homicídio
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O presidiário Leonardo Macedo Pardinho foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão por tentar matar o colega de cela Ivomar Trisch, o crime ocorreu em agosto de 2020 no presídio de Ariquemes, o julgamento do infrator ocorreu na última terça-feira dia 13 de junho.
Veja detalhes do crime, trecho extraído do processo criminal: No dia 02/08/2020, por volta de 10h, durante o banho de sol, no interior do Centro de Ressocialização de Ariquemes/RO (CRA), nesta cidade de Ariquemes/RO, o denunciado LEONARDO MACEDO PARDINHO tentou matar a vítima Ivomar Trisch mediante golpes de arma branca artesanal vulgarmente conhecida como “chucho”, somente não tendo conseguido seu intento, porque o ofendido conseguiu esquivar-se do primeiro golpe e os demais reeducandos intervieram contendo o denunciado e impedindo prosseguimento do ataque. Denunciado e vítima estão recolhidos no presidio local em celas distintas, mas próximas umas das outras.
No dia 01/08/2020 ocorreu a fuga de um grupo de reeducandos e os presos da cela ocupada pelo denunciado começaram a gritar e agitar o ambiente como forma de colaborar com a empreitada dos fugitivos.
A vítima estava recolhida com outros presos em outra cela, com regramento mais brando, conhecido no ambiente carcerário como “benefício”, e intercedeu repreendendo e solicitando que os integrantes da cela ocupada pelo reeducando parassem com aquela algazarra, porque não queria se envolver nesse episódio de indisciplina, nem sofrer eventuais sanções. Segundo a vítima, ela e seus companheiros de cela apenas queriam cumprir a pena tranquilamente, pois estavam no “beneficio” e não desejavam perdê-lo.
O denunciado, então, revoltou-se com o comportamento da vítima e,somente por isso, discutiram. Foi então que, no dia seguinte, durante o banho de sol, munido de uma arma branca artesanal confeccionada com escova dental, vulgarmente conhecida como “chucho”, denunciado investiu contra a vítima atacando-a com golpe direcionado à região supraclavicular, visando os grandes vasos sanguíneos ali situados, tais como veias jugular e subclávia e artérias carótidas, cujas lesões são reconhecidamente fatais e muito comumente utilizadas como modo de execução em ambiente prisional, devido à facilidade de perfuração e letalidade dos respectivos ferimentos. O denunciado somente não conseguiu matar a vítima, porque ela conseguiu esquivar-se do primeiro golpe (“passou de raspão”) e os demais reeducandos intercederam impedindo o prosseguimento da execução.
Como visto, o crime foi cometido foi por motivo torpe, consistente na vingança ao desentendimento ocorrido entre agressor e vítima no dia anterior, tão somente porque esta repreendera o comportamento indisciplinar e bagunceiro do denunciado e seus companheiros de cela, que estavam apoiando uma fuga de outros reeducandos. O comportamento lícito da vítima findou causando a ira, revolta e sentimento de retaliação do infrator, que decidiu matar o desafeto, tão somente porque ousou desafiar o comportamento desordeiro do grupo por ele integrado.
O crime também foi cometido com emprego de meio cruel, comumente utilizado em execuções no ambiente prisional, causador de hemorragia aguda, devido ao grande sangramento causado pelas lesões dos vasos sanguíneos importantes e calibrosos, gerando intenso sofrimento ao ofendido, que sangra até a morte, bem como aterrorizando quem eventualmente presenciar a cena, demonstrando, assim, brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
Leia trecho da sentença obtida pelo Rondoniavip: O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a série de quesitos de n. 01 a 06, reconheceu por maioria de votos, que o réu LEONARDO MACEDO PARDINHO foi autor do crime de homicídio tentado, na forma qualificada, por motivo torpe, razão pela qual deve ser condenado. Entretanto, em votação ao quesito n. 7, os jurados afastaram a qualificadora do meio cruel. ISSO POSTO, levando em consideração a decisão do ilustre corpo de Jurados, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o pronunciado LEONARDO MACEDO PARDINHO, qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, por meio do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade restou comprovada, todavia, inerente ao tipo penal. O réu registra antecedentes maculados, conforme consta na certidão de ID: 91888115, devendo ser valorados negativamente nesta fase (condenação nos autos n° 0001525-95.2018.8.22.0002/1ª Vara Criminal de Ariquemes, com trânsito em julgado em 15/09/2021; e nos autos n° 1002958-54.2017.8.22.0002/2ª Vara Criminal de Ariquemes, com TEJ em 04/03/2022). Inexistem nos autos elementos coletados que permitam aquilatar a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado (qualificadora do motivo torpe foi utilizada para qualificar o delito); As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) encontram-se narradas na própria tipificação penal. As consequências foram graves, contudo, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 15.08.2018). Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no art. 121, §2°, do CP (reclusão, de doze a trinta anos), fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em respeito ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Não há causas de aumento a serem consideradas. Dessa forma, pelo homicídio tentado praticado contra a vítima, fica o réu LEONARDO MACEDO PARDINHO condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento de sua pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, CP.

Fonte: Jornal Rondoniavip

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