Decreto Municipal é Prorrogado até 06 de Março – Medidas de Prevenção ao Covid-19

Art. 3º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social e restritivo no âmbito do Município, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 15 (quinze) dias, de 20  de fevereiro a 06 de março de 2021, no município de Buritis.
Facebook
WhatsApp
Twitter

A Prefeitura de Buritis prorrogou até o dia 06 de março de 2021, todas as medidas anteriormente adotadas na prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), constante no Decreto Municipal nº 10.957/PMB/2021  DE 26 DE JANEIRO DE 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de  20/02/2021 a 06/03/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1

Vejam alguns tópicos do decreto

Art. 3º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social e restritivo no âmbito do Município, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 15 (quinze) dias, de 20  de fevereiro a 06 de março de 2021, no município de Buritis.

DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 22:00h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade.

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I – Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II – restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 21:00, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo no local em qualquer horário, inclusve pelo sistema de delivery e para retirada no local após as 18:00 horas, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.

As Atividades religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por

Fica liberado a venda de bebidas alcoólicas nos comércios do Municipio nos horarios entre as 06;00 as 20;00, sendo vedado consumo nos seguintes locais:

a). Praça pública;
b). Logradouros públicos;
c). Consumo nos locais de vendas

Art. 8 No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

              Art. 9 Fica proibida  a utilização de som mecânico automotivo, em praça pública, logradoros públicos, estacionados em ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município.

             Art. 10 Fica proibida  o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em praça pública, logradoros públicos, estacionados em ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município.

Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do dia 20 de fevereirode 2021

Buritis, em 19 de fevereiro de 2021.

Clique aqui para ler o decreto na íntegra


CLIQUE AQUI PARA LER

Deixe um comentário

0217
ANUNCIEI AQUI REDE
No data was found