Decisões do TRE de Rondônia condenam seis partidos políticos por não prestarem contas

Decisões do TRE de Rondônia condena seis partidos políticos por não prestarem contas
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Fonte: Jornal rondonia vip 

 

Em decisões judiciais emitidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), foram proferidas sentenças em relação à prestação de contas anuais de partidos políticos e agremiações partidárias referentes ao exercício de 2022. As conclusões dessas decisões, redigidas por diferentes juízas eleitorais, implicam na não prestação de contas e na consequente perda de direitos financeiros dos partidos julgados. Os partidos condenados e os municípios aos quais estão vinculados, juntamente com a juíza prolatora subsequente de cada decisão, são os seguintes: 01) Partido Republicanos de Primavera de Rondônia/RO Município: Primavera de Rondônia/RO Juíza Prolatora: Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro 02) Partido Liberal – PL de Primavera de Rondônia/RO Município: Primavera de Rondônia/RO Juíza Prolatora: Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro 03) Partido Solidariedade – SDD de Pimenta Bueno/RO Município: Pimenta Bueno/RO Juíza Prolatora: Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro 04) Partido Republicado na Ordem Social – PROS de Pimenta Bueno/RO (incorporado ao Partido Solidariedade – SDD) Município: Pimenta Bueno/RO Juíza Prolatora: Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro 05) Avante, na Unidade Eleitoral Candeias do Jamari/RO Município: Candeias do Jamari/RO Juíza Prolatora: Tânia Mara Guirro 06) Partido Social Democrático – PSD, na Unidade Eleitoral Candeias do Jamari/RO Município: Candeias do Jamari/RO Juíza Prolatora: Tânia Mara Guirro Em todos os casos, as decisões baseiam-se no artigo 45, IV, “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n. 23.604/2019, que estabelece as regras e critérios para a prestação de contas anuais de partidos políticos. Conforme essas decisões, os partidos julgados não cumpriram adequadamente com suas obrigações de prestar contas, o que resultou na perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de acordo com o artigo 47, I, da mesma resolução.

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