AGIR e PL de Campo Novo têm as contas julgadas como ‘‘não prestadas’’ e perdem direito ao Fundão Eleitoral

Ambas as decisões são do juiz eleitoral Pedro Sillas Carvalho. Cabe recurso. Foto: Divulgação
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O juiz eleitoral Pedro Sillas Carvalho, da 034ª Zona Eleitoral de Buritis, em Rondônia, julgou como “não prestadas” as contas do AGIR e PL de Campo Novo. As deliberações foram impostas em processos distintos. Em ambas as situações, o magistrado aplicou como sanção a perda do direitos ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Isto, até “a efetiva apresentação das contas”. VEJA OS TERMOS: PL DE CAMPO NOVO Nº 0600124-39.2022.6.22.0034 “[…] Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal de Campo Novo de Rondônia-RO, relativas às Eleições Gerais 2022. Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Após, arquivem-se. Buritis-RO, data certificada. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral”. ___________ AGIR DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA 0600126-09.2022.6.22.0034 “[…] Desta forma, sendo desnecessária a emissão de parecer técnico neste procedimento diante da ausência de previsão no art. 49, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com fulcro no art. 30, IV da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido AGIR de Campo Novo de Rondônia-RO, relativas às Eleições Gerais 2022. Aplico ao partido a penalidade de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, a, da Resolução /TSE n. 23.607/2019, até a efetiva apresentação das contas. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, registre-se no sistema Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO. Após, arquivem-se. Buritis-RO, data certificada. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz Eleitoral”.

Fonte: Rondoniadinamica

 

 

 

 

Reprodução – Victor Manoel

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