É #FAKE que artigo do Código Civil protege quem não quer se vacinar….

Juristas deixam claro que a lei citada não permite que o cidadão deixe de se vacinar, pois o artigo fala em 'risco de vida' e as vacinas são seguras e estão aprovadas. Eles destacam ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a constitucionalidade da vacinação obrigatória.
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Circula pelas redes sociais uma mensagem que cita o artigo 15 do Código Civil para alegar que o cidadão que não quiser se vacinar contra a Covid-19 está amparado pela lei. É #FAKE.

O artigo 15 da lei 10.406, de fato, diz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Juristas ouvidos pelo G1, porém, deixam claro que a lei citada na mensagem falsa não permite que o cidadão deixe de se vacinar. Isso porque as vacinas são seguras e foram aprovadas por um órgão regulador nacional. Eles destacam ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a constitucionalidade da vacinação obrigatória.

A conselheira da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) Luciana Pereira afirma que a lei mencionada na mensagem falsa é o Código Civil (em vigor), mas ressalta que o artigo menciona “risco de vida”, o que os estudos indicam que não há. “Ao contrário, estudos feitos pelos laboratórios e submetidos à agência reguladora (Anvisa) mostraram não apenas a eficácia como a segurança das vacinas aprovadas no Brasil”, diz.

Gustavo Swenson, sócio da área de Life Sciences e Saúde do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, também diz que, apesar de a lei 10.406/2002 (Código Civil) estar em vigor, ela não pode ser evocada nesse sentido.

“O dispositivo citado é utilizado fora do contexto e não alcança os efeitos indicados no cartaz [da mensagem falsa], no sentido de tornar ilegal a vacinação obrigatória. A menção ao art. 15 não se aplica às vacinas contra Covid-19, que são seguras e parte do Programa Nacional de Imunização (PNI), não submetendo, assim, o vacinado a risco de vida”, diz.

Swenson esclarece ainda que a vacinação obrigatória é constitucional. Segundo ele, o tema foi enfrentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, em que se firmou o posicionamento de que:

  • a vacinação contra a Covid-19 pode ser obrigatória – ainda que não forçada, em respeito aos direitos fundamentais como a intangibilidade do corpo humano (não podendo ser decretadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização)
  • União, estados, municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus, no limite de sua atuação jurisdicional
  • é possível a implementação de medidas indiretas para garantir a obrigatoriedade da vacinação da população, como por exemplo por meio da restrição ao exercício de certas atividades ou circulação em determinados locais, na medida em que o bem coletivo se sobrepõe aos interesses individuais

 

Felipe Penteado Balera, doutor em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), afirma que o artigo citado na mensagem falsa está em vigor, mas, como qualquer outra norma infraconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição.

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